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Os “oKupas” e as soluções legais

Os “oKupas” e as soluções legais

“Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias”.

Além disso, “Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado”.

E ainda, “em caso de esbulho”, violento ou não, “pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente” e definitivamente, “à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência” ou mesmo que não tenha existido violência.

Ou seja, o regime legal português já prevê mecanismos legais de reação ao dispor de quem se veja privado da posse do seu imóvel, seja através da lei penal (as duas primeiras normas indicadas), seja através da lei civil (últimas soluções acima indicadas).

O que a lei portuguesa não contempla é um mecanismo de autêntica urgência que, de forma eficaz, imediata e definitiva, ponha termo à ocupação de imóveis pelos tais “oKupas”, como têm vindo a ser designados aqueles que se introduzem em imóvel alheio, sem para tal estarem autorizados e que passam a comportar-se como autênticos donos do espaço.

E, por mais boa vontade que tenha o Projeto-Lei n.º 32/XVII/1.ª apresentado pela Iniciativa Liberal na Assembleia da República, as soluções apresentadas pecam por ineficazes relativamente aos fins a atingir. É de louvar a bondade da iniciativa legislativa por trazer o assunto para o debate e para a ordem do dia.

Porém, não nos parece ser com alterações de molduras penais, com a criação de novos crimes e com imposição de condutas (previstas para casos excecionais de grave perigo para a investigação ou para novas potenciais vítimas) que a lei cumprirá o objetivo de, por um lado, prevenir a prática dos crimes e, por outro, de punir o infrator demovendo-o a praticar tais atos.

Do ponto de vista civil, entendemos que a questão não está bem colocada, desde logo do ponto de vista sistemático, dado que a solução a encontrar terá que ser uma solução de urgência e não um processo especial.

Está, porém, aberto o debate e a reflexão. Haja vontade política e rigor técnico para encontrar as melhores soluções.

marcia.passos@pra.pt
Advogada, Docente do ensino superior
Sócia e Coordenadora Imobiliário Porto – PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, SP, RL
Coordenadora pedagógica Jodiforma, Lda
Deputada à Assembleia da República nas XIV e XV Legislaturas

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