Condómino- Senhorio- Arrendatário. Quem paga as quotas?
Já, por várias vezes (ver outros artigos anteriores), foi referido que a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações. É exatamente isto que consta do texto legal (artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil).
Porém, nem sempre o Condómino reside ou trabalha na fração autónoma do Condomínio, pois, sendo ele o proprietário, não raras vezes opta por arrendar o seu imóvel a terceiros, sendo estes terceiros (arrendatários) aqueles que vivem ou trabalham no edifício em propriedade horizontal, ali fazendo toda a sua vida familiar ou profissional e ali usufruindo dos espaços comuns, aqueles que originam despesas correntes e extraordinárias.
É, pois, nestes casos que pode levantar-se a questão de saber a quem compete a responsabilidade pelo pagamento das quotas e outras quantias devidas ao Condomínio.
Como se viu acima, do texto legal resulta que a responsabilidade recai, em regra, sobre o proprietário, sendo ele quem usufruiu, ou não, da fração autónoma. Contudo, senhorio (proprietário) e arrendatário têm liberdade para estipular, por escrito e por acordo, qual o regime que pretendem relativamente ao pagamento dos encargos e despesas. Na falta de acordo ou na falta de estipulação em contrário, a lei civil resolve, determinando que “no arrendamento de fração autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum correm por conta do senhorio”.
Por isso, nada obsta a que as partes estipulem que deve ser o arrendatário a suportar o pagamento das quantias devidas ao condomínio durante o período do arrendamento. Se assim for, deve ser informado o administrador do condomínio e o proprietário/senhorio deverá ter o cuidado de controlar se o arrendatário cumpre com tal obrigação pois, em caso de incumprimento, aquele será sempre o único responsável perante o Condomínio, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista em relação ao arrendatário.
Opinião de marcia.passos@pra.pt
Advogada, Docente do ensino superior
Sócia e Coordenadora Imobiliário Porto – PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, SP, RL
Coordenadora pedagógica Jodiforma, Lda
Deputada à Assembleia da República nas XIV e XV Legislaturas
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