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Procedimento Especial de Despejo. Exigência/Dispensa de Caução pelo Arrendatário

Procedimento Especial de Despejo. Exigência/Dispensa de Caução pelo Arrendatário

Quando o arrendatário é alvo de um procedimento especial de despejo (PED) instaurado contra si com vista ao despejo do local arrendado, assiste-lhe o direito de se opor, apresentando a sua oposição ao PED.

Para o efeito, deve proceder ao pagamento da taxa de justiça devida por este ato. Além disso, quando o alegado motivo do despejo é a resolução do contrato de arrendamento devido à falta de pagamento das rendas vencidas e não pagas há três meses ou mais, o arrendatário é também obrigado ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. E é assim mesmo que o arrendatário conteste a existência da alegada falta de pagamento de rendas.

Assim decidiu, e bem, o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 244/25.2YLPRT-A.P1, cujo Acórdão foi publicado no passado dia 10 de julho.

Como ali se lê,

“I – No procedimento especial de despejo instaurado com fundamento no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 1083.º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, n.º 5 do NRAU, são condições da admissibilidade da oposição ao despejo.

II – Dada essa condição de admissibilidade, sendo controvertida a existência de rendas em falta e/ou o seu montante, tal controvérsia não dispensa o arrendatário do pagamento da referida caução para poder a oposição ser admitida, conhecendo-se em momento ulterior o mérito da causa, em que será apreciada a mencionada questão controvertida.”

Por isso, ali consta que “Não pode o requerido/arrendatário escusar-se ao pagamento da caução devida e que deve comprovar ao deduzir oposição ao procedimento especial de despejo contra ele instaurado com o argumento da inexistência da dívida por falta de pagamento das rendas invocada pelo senhorio, nem as eventuais irregularidades alegadas nos pontos 4.º e 5.º das conclusões de recurso poderão justificar a dispensa desse pagamento”.

Porém, cumpre referir que assim não é quando o arrendatário beneficia de apoio judiciário, casos em que o arrendatário está dispensado de ambos os pagamentos: da taxa de justiça e da prestação de caução.

marcia.passos@pra.pt
Advogada, Docente do ensino superior
Sócia e Coordenadora Imobiliário Porto – PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, SP, RL
Coordenadora pedagógica Jodiforma, Lda
Deputada à Assembleia da República nas XIV e XV Legislaturas

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