Última Hora

O Regulamento do Condomínio e as suas Alterações

O Regulamento do Condomínio e as suas Alterações

São duas as questões mais comuns dos Condóminos relativamente ao Regulamento do Condomínio:

– O Regulamento do Condomínio é obrigatório?

– O Regulamento do Condomínio pode ser alterado?

À primeira questão, responde a lei civil de forma direta, referindo que quando existem mais de quatro condóminos, deve ser elaborado um regulamento do condomínio, disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns (artigo 1429.º-A do Código Civil).

Assim, os condóminos, reunidos em assembleia, devem elaborar e aprovar um regulamento do condomínio, o qual deve contemplar o conjunto de regras relativas à utilização das partes comuns, aos direitos e obrigações dos condóminos, à eleição do administrador e respetivo mandato, entre outros elementos. O regulamento do condomínio é, pois, um documento que, tal como a lei refere, disciplina a vida num determinado prédio em regime de propriedade horizontal no que às partes comuns e respetivos encargos e despesas diz respeito.

O regulamento do condomínio pode fazer parte integrante da propriedade horizontal, o que quer dizer que quando esta foi constituída e registada na Conservatória do Registo Predial, foi a mesma acompanhada pelo regulamento. Neste caso, se o regulamento já existe e é um elemento da propriedade horizontal, o mesmo já não pode ser objeto de elaboração e aprovação numa assembleia de condóminos.

A ser assim, passamos à segunda questão que é a de saber se o regulamento do condomínio pode ser alterado. A resposta é afirmativa. Porém, a maioria necessária para a aprovação de uma alteração ao regulamento depende do facto desse regulamento fazer parte integrante da propriedade horizontal, ou não.

Fazendo parte da propriedade horizontal, tal como esta (salvo pequenas exceções), o regulamento só poderá ser alterado através de uma deliberação aprovada por unanimidade.

Na eventualidade de não integrar a propriedade horizontal e ter sido aprovado em assembleia de condóminos, a sua modificação poderá ser alcançada em nova assembleia, mediante deliberação aprovada por maioria, simples ou qualificada, consoante os assuntos que se pretendem ver alterados.

Márcia Passos
marcia.passos@pra.pt
Advogada, Docente do ensino superior
Sócia e Coordenadora Imobiliário Porto – PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, SP, RL
Coordenadora pedagógica Jodiforma, Lda
Deputada à Assembleia da República nas XIV e XV Legislaturas

Compartilhar este post

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *